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sábado, 5 de julho, 2025

Eduardo Rocha participa de programa e comenta sobre a aprovação do projeto que eleva comarca de Três Lagoas

11/09/2015 – Atualizado em 11/09/2015

Por: MC/Redação com fotos de Rádio Caçula

O deputado estadual Eduardo Rocha (PMDB) esteve na manhã desta sexta-feira (11) no programa Toninha Campos na Rádio Caçula para comentar sobre sua conquista junto a Assembleia Legislativa que aprovaram por unanimidade – em primeira e segunda votação – o projeto de Lei nº 172/15, de autoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que eleva as comarcas de Corumbá e Três Lagoas à categoria de Entrância Especial e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

“Quero até o final deste mês trazer em Três Lagoas João Maria Lós, Presidente do Tribunal para implantar a nova comarca. Com a elevação da Comarca à Entrância Especial, Três Lagoas poderá contar com mais juizes, mais promotores, mais assessores, mais estrutura, para melhor servir a população. E a demanda já é muito grande” disse o deputado.

ENTRÂNCIA ESPECIAL

Comarcas de segunda entrância são as médio porte, formadas por duas ou mais varas, e as de entrância especial são compostas por varas especializadas nas esferas cível e criminal. Em Mato Grosso do Sul, das 52 comarcas apenas Campo Grande e Dourados são de entrância especial. Na Capital, existem hoje 62 varas instaladas e em Dourados, 15.

Segundo o Código de Divisão e Organização Judiciária (CODJ), no caput do art. 13, as comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância.

A proposição se justifica na dimensão em que as referidas comarcas passaram a apresentar, tanto no aspecto populacional das cidades que as compõem quanto no desenvolvimento econômico, cultural e social, o que vem gerando impacto, sobretudo na movimentação forense. Tem a meta de possibilitar uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

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