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sexta-feira, 17 de maio, 2024

Defensoria livra cega de continuar pagando aluguel para o ex-marido

21/02/2015 – Atualizado em 21/02/2015

Defensoria livra cega de continuar pagando aluguel para o ex-marido

Por: Correio do Estado

A Defensoria Pública de Três Lagoas (MS) propôs ação rescisória, acatada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), para o caso de uma mulher cega que foi condenada a pagar o aluguel para o ex-marido.

Conforme o defensor público Olavo Coli Júnior, o casal se separou em 2006, mas, no período da união estável, teve dois filhos e adquiriu uma casa.

Na época, dentre outras questões, foi registrado na ação de reconhecimento da dissolução de união estável uma cláusula de consentimento de “doação do imóvel em favor dos filhos, com usufruto vitalício em favor dos companheiros”. Foi documentado, também, que, enquanto a cláusula existisse, o ex-marido poderia utilizar uma parte da casa, “formada por duas peças de alvenaria e o restante de madeira”.

O acordo foi cumprido pelo casal até o ano de 2012, quando o homem constituiu nova família e deixou a residência.

No entanto, ao sair, o ex-marido buscou a Justiça para pedir que a ex-esposa pagasse a ele um aluguel no valor de R$ 250 referente ao espaço que ele morava.

“Ele propôs a ação sob o argumento de que o imóvel seria de sua propriedade, omitindo a informação de que a casa foi doada aos filhos, com reserva de usufruto para as partes. Doação esta, realizada por meio de decisão judicial transitada em julgado e, ocultada com o fim único de obtenção de vantagem indevida em detrimento da ex-mulher, co-usufrutuária do bem, e dos próprios filhos”, explicou o defensor.

No trâmite da ação, a mulher foi citada na presença da filha, adolescente, e que, sem nenhum tipo de instrução, não compreendeu do que se tratava.

Dessa forma, o prazo para a contestação se encerrou e o juiz condenou a ex-mulher a pagar ao ex-marido, mensalmente, o aluguel “pelo uso da cota parte do imóvel pertencente a ele”. Em caso de não pagamento, os aluguéis seriam corrigidos “pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples”.
Ela procurou a Defensoria Pública, que destaca na ação o fato da mulher ser deficiente visual “e sem qualquer grau de instrução, absolutamente carente, e que vive de beneficio assistencial no valor de um salário mínimo, o qual é utilizado para sustentar a si, sua filha e seu neto”. Para a Defensoria Pública, a decisão deveria ser rescindida porque fora “calcada em conduta dolosa do ex-marido”.

“Ele não mais detinha a propriedade do imóvel, mesmo porque, desde 2012 já havia deixado a casa. Ao propor a extinção da cláusula que confirmava a divisão da residência, estava eivado de dolo. Como é consabido, incorre em dolo processual quem lança mão de manobras e artifícios para influenciar o juízo do magistrado, a fim de buscar um pronunciamento jurisdicional diverso do que seria devido, caso tais fatos fossem conhecidos”.

A Defensoria Pública entende, ainda, que a determinação viola o princípio fundamental da coisa julgada.

“Nesse diapasão, resta clarividente o dolo do requerido, omitindo a existência de decisão transitada em julgado, em que ele e a ex-mulher doaram a casa aos filhos, resguardando apenas o direito de usufruto”.

A Defensoria Pública propôs ação rescisória perante o Tribunal de Justiça para rescindir a decisão judicial de 1º grau que havia condenado a mulhwe na obrigação de pagar aluguel ao ex-marido.

A Defensoria Pública requereu a extinção do condomínio e, também, o pagamento do aluguel no valor de R$ 250.

Os pedidos foram avaliados pelo desembargador Divoncir Schreiner Maran, que deferiu liminar para a ação e determinou o prosseguimento do feito.

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