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segunda-feira, 29 de abril, 2024

Ciclista que perdeu perna atropelado por caminhão será indenizado em R$ 100 mil

Para 3ª turma do STJ, ausência de ciclofaixa não é tida pela lei como circunstância
proibitiva ou inibitória da circulação de bicicletas.

19/03/2019 12h54
Por: André Rodrigues

A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que fixou pensão vitalícia e indenização de R$ 100 mil a ciclista de 79 anos atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.

De forma unânime, a turma reformou acordão do TJ/SP que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizarem a vítima.

Na tentativa de acessar a rodovia, o ciclista esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta.

Em 1ª instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagarem, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.

Já o Tribunal paulista julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, por concluir que não haveria provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.

Regras de Circulação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do CTB determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.

“E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores, nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses.”

Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no Código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.

A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJ no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.

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Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia: “Tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras.”

As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.

Processo: REsp 1.761.956Veja o acórdão.

Texto pelo site “migalhas”

Imagem Ilustrativa: reprodução

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