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sexta-feira, 24 de outubro, 2025

Barroso suspende portaria que impedia demissão de trabalhador não vacinado

Com a decisão do Barroso, as empresas poderão exigir o comprovante dos funcionários e demitir quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última instância

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira, 12, partes da portaria do governo federal que proibia a demissão de funcionários que não apresentarem certificado de vacinação contra a covid-19.

Com a decisão do Barroso, as empresas poderão exigir o comprovante de vacinação dos funcionários e demitir quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última instância, dentro do critério da proporcionalidade. A exigência não deve se aplicar a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

Na decisão, o ministro suspendeu o dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento. Barroso reforçou que o STF já reconheceu a legalidade da vacinação obrigatória em situação de pandemia, mas que não poderia ser a força.

O ministro ressaltou que as pesquisas indicam que a vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e que um funcionário sem a imunização pode representar risco no ambiente de trabalho. “Ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

A portaria revogada foi assinada pelo ministro do Trabalho e da Previdência Social, Onyx Lorenzoni, e publicada em edição extra do Diário Oficial no último dia 1º. O texto considera como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação em processos seletivos.

O que diz a Justiça do trabalho sobre a demissão de não vacinados? 

Em julho, a Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, contra uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a imunização. O entendimento do órgão foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão no País nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação.

Antes, em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. O entendimento do MPT é que as empresas precisam investir em conscientização e negociar com seus funcionários, mas que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Com informações do Estadão Conteúdo

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