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sexta-feira, 31 de julho, 2026

Análise sobre o caso do brasileiro executado na Indonésia

27/01/2015 – Atualizado em 27/01/2015

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

Sobre a execução da pena de morte do brasileiro, Marcos Archer, ocorrida na Indonésia, houve um
sentimento de indignação de muitos brasileiros, já que tal tipo de pena não faz parte da nossa cultura,
ademais, em regra, o direito à vida acaba se sobrepondo sobre qualquer outro interesse, pois, sem
aquele direito os outros direitos fundamentais, como liberdade, fraternidade, direitos sociais etc.
tornam-se vazios, sem eficácia, já que a vida é o eixo central sobre o qual os demais direitos circundam.

Além disso, existe por aqui uma banalização do tráfico de drogas, sendo que um grande percentual
(acredito que a maior parte) das pessoas que cumprem penas no país é em face do famigerado artigo
33, da Lei 11.343/2006, cuja pena varia de 5 a 15 anos, que, em regra, será condenado a uma pena
mínima, cumprirá 2/5 da pena, se primário, ou, 3/5, se reincidente, ficando em liberdade, após esse
período. Assim, podemos dizer que, ao compararmos a nossa pena para este tipo de crime com a pena
aplicada pela Indonésia, resta claro que nosso legislador é muito brando para com este tipo de delito.

Se, no Brasil, a pena do tráfico é punida dessa forma, na indonésia, e, em alguns outros países, não. Lá,
eles consideram este tipo de crime, gravíssimo, sendo que tal questão foi decidida pelos seus poderes
internos e sua soberania deve ser respeitada, não podendo um Chefe de Estado tentar intervir para que
as leis sejam alteradas em benefício de quem quer que seja.

Além do mais, não podemos nos esquecer que o direito à vida não é absoluto, nem mesmo aqui, pois,
no art. 5º, inc. XLVIII, “a”, da nossa Constituição Federal, está dito claramente que “não haverá pena de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, da CF”, dessa forma, não temos
condições de exigir dos outros, aquilo que de certa forma ainda encontra-se impregnado no espírito da
nossa Constituição, isto sem falar na falta de respeito à soberania do outro país.

Acredito sinceramente que a universalidade, em razão do desenvolvimento da história dos direitos
fundamentais, iniciado e positivado, de acordo com estudiosos do assunto, a partir da Magna Carta, de
1215, seja uma de suas características principais, que, sem dúvida irá transformar futuramente o direito
à vida em algo inexpugnável.

Mas, no momento, não há como afirmar a existência de um direito absoluto, nem mesmo a vida (a
nossa Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XLVIII, é prova disso!!), e, dessa forma, entra em cena o
denominado princípio da proporcionalidade, que deve ser utilizado tanto pelos legisladores quanto
pelos juízes, no caso concreto.

Para aplicação deste princípio, perfunctoriamente falando (pois, é muito mais profunda sua análise e
demanda um texto complexo) deve ser analisado o grau de afetação e o grau de satisfação dos
princípios que se encontram em rota de colidência, e, acredito que, na Indonésia, o fizeram da maneira
deles, para chegarem à conclusão da necessidade da pena de morte para este tipo de crime.

Talvez, abstratamente, utilizaram-se da proporcionalidade da seguinte forma: salvamos uma vida ou
várias vidas? Optaram pela última.

Assim, seguiram um prisma totalmente distinto do nosso e dos países da Europa Continental, dos quais
nos valemos de sua história e de todo desenvolvimento desses direitos, que, após as duas grandes
guerras e as experiências da Alemanha nazista, elevaram o ser humano ao ápice do sistema normativo e
a conseqüência disso foi à busca do respeito à dignidade da pessoa humana cuja vida é o eixo central.

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