19/02/2014 – Atualizado em 19/02/2014
O Projeto de Lei n. 499 proposto por uma Comissão Parlamentar Mista busca definir como terrorismo o ato de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado, com pena que pode chegar a 30 anos de reclusão
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
A proposta tramita no Congresso desde 2013, ganhando relevância após a morte do jornalista da Rede de TV Bandeirante, Santiago Andrade, atingido por um rojão enquanto filmava as manifestações no Rio de Janeiro.
Óbvio que os indivíduos que estão sendo acusados de soltar o referido artefato devem ser investigados por um Inquérito Policial, e, caso o Ministério Público entenda que existem indícios de autoria, devem
ser processados, e, após um julgamento sob o crivo do devido processo legal, se for o caso, condenados.
O único problema é que nosso sistema processual penal, mesmo após o acontecimento da Constituição,continua eivado de inconstitucionalidades, como, por exemplo, na fase do Inquérito Policial, que ainda vigora o sistema inquisitivo, sem possibilidade de contraditório; por outro lado, a segunda fase, a judicial, ocorre sob crivo do sistema acusatório, com respeito ao “devido processo legal”, se é que isso é possível, já que uma boa argumentação na sentença condenatória é capaz de dar legitimidade aquilo
que foi introduzido de forma ilegal e ilegítima ao processo.
Isso porque quando o processo chega nessa segunda fase (judicial, com respeito ao contraditório) os desmandos e ferimentos aos direitos fundamentais já ocorreram, conforme podemos verificar com o “interrogatório” realizado na semana passada pelo repórter da Rede Globo com um dos réus acusados de lançar o artefato no jornalista Santiago Andrade, ao vivo, em rede nacional, em uma grave afronta ao sistema das liberdades públicas asseguradas em nossa democracia.
É necessário muito cuidado com a elaboração dessa lei para que não haja uma subversão da ordem de valores constitucionais, já que as manifestações populares são caracterizadas como direitos fundamentais dos cidadãos na busca de demonstrarem seu inconformismo com as instituições e seus
representantes eleitos.
Mas também não podemos fechar os olhos para uma realidade, pois, sem dúvida, essas manifestações transformaram-se em terreno fértil para prática de variados tipos de crimes, onde alguns marginais se infiltram na massa com o intuito meramente criminoso, sem que sejam punidos da maneira que
merecem.
Em um Estado Democrático de Direito toda intervenção ou tangenciamento na esfera de liberdade individual deve ocorrer de maneira cautelosa para não ferir o núcleo essencial desses direitos fundamentais, sendo assim, necessário que o legislador avance na definição de condutas consideradas
criminosas, mas também deve tomar cuidado com a abertura de determinados tipos penais para que as punições e os enquadramentos dos fatos aos tipos penais não ocorram ao livre talante dos julgadores.
Gustavo Gottardi


