19/10/2015 – Atualizado em 19/10/2015
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Há 27 anos era promulgada a Constituição Federal de 1988, trazendo consigo toda
uma carga axiológica democrática – face aos desmandos cometidos na ditadura- difícil de ser
implementada, notadamente em razão da cultura positivista ensinada nos cursos de direito e que
se reflete em todos os operadores do direito.
O desrespeito à Constituição é facilmente verificável quando nos deparamos com sua
força normativa cedendo face a mais claudicante das leis, muitas vezes elaboradas em total
afronta ao quadro procedimentalista constitucional, que, segundo John Hart Ely (Democracia e
Desconfiança), deve ser declarada nula pelo Poder Judiciário caso uma lei seja elaborada sem
ouvir as vozes desviantes e as minorias, impedindo-as de terem acesso aos canais democráticos
de participação, pois, o simples respeito ao formalismo da maioria, em regra, atropelam direitos
fundamentais e acabam por se perpetuarem em clara afronta ao texto constitucional.
O Novo Código de Processo Civil representa teoricamente um avanço para a
democracia, já que muitas questões sociais acabam sendo resolvidas na via jurisdicional,
atualmente, dessa forma, o processo deve ser o mais dialógico possível, participativo e
policentrico, segundo Dierle Nunes (Processo Jurisdicional Democrático), mas, é também um
exemplo vivo da necessidade que ainda temos de inserir nas leis aquilo que já consta na
Constituição Federal, e que não conseguem ser efetivados de forma direta, como por exemplo, o
dever de fundamentação das decisões judiciais, que está consagrado no art. 93, inciso IX, da CF,
além de vários outros princípios processuais constitucionais que foram inseridos no novo
código, que serão objetos de outro artigo.
Tivemos muitos avanços após o acontecimento da Constituição, como a consagração
da Separação de Poderes (apesar de já constar nas Constituições anteriores, mas é de sabença
geral que o Poder Executivo sempre buscou emascular os outros poderes), o fortalecimento das
instituições com a determinação, pelo legislador constitucional, de concurso público para o
ingresso em várias carreiras, como o Ministério Público, Magistratura e outras, dando-lhes
autonomia administrativo-financeira para agirem com total independência.
Se hoje podemos ver muitos magistrados e promotores atuando de forma independente
no combate à corrupção, por exemplo, isso ocorre graças à Constituições Federal de 1988, que
lhes deu independência; por outro lado, o déficit democrático também pode ser visualizado
nesses momentos, quando observamos, por exemplo, juízes buscando apoio da população para
tomarem decisões em determinado sentido, ou, para que suas decisões sejam mantidas,
contrariando o papel contramajoritário que lhes foram outorgados, já que não são eleitos e não
necessitam de apoio da maioria como os membros do Parlamento.
Pelo contrário, o constituinte lhes garantiu independência exatamente para agirem de
acordo com as leis, mas, acima de tudo, em consonância com os direitos e garantias
fundamentais constantes na Constituição, declarando as primeiras inconstitucionais, se preciso
for.
Portanto, para concretização da democracia nos moldes em que a Constituição Federal
determina, será necessário, segundo Dworkin (Levando os Direitos a Sério, Matins Fontes,
2002), que os operadores do direito não se prendam ao aguilhão semântico interpretativo, de
maneira que o sistema judiciário possa oferecer uma resposta justa e legítima às lides,
utilizando-se da melhor maneira possível das leis e dos princípios que permeiam o sistema
jurídico fazendo a devida integração com o sistema social.