30/10/2014 – Atualizado em 30/10/2014
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Aristóteles, em seu Livro “A Política”, assevera que existiam três formas de governo, quais sejam: a
Monarquia, a Aristocracia e a Democracia. Diz, também, que todas essas modalidades corriam o risco de
se viciarem caso fossem mal conduzidas pelos governantes.
Dessa forma, a Monarquia viciada transformar-se-ia em tirania; a Aristocracia, em oligarquia; e,
finalmente, afirma que a Democracia viciada se transformaria em demagogia.
Tenho a mais absoluta certeza de que vivemos, realmente, numa democracia, após a inserção da
Constituição Federal de 1988 no sistema normativo, cujo fortalecimento das instituições e dos poderes
nos deixa claro esse entendimento, bastando analisar o julgamento do processo do mensalão, onde
integrantes de destaque do partido que comanda a Nação foram julgados e condenados pelo Supremo
Tribunal Federal, acusados de variados tipos de delitos.
Apesar de acreditar nisso, os poderes são exercidos por homens, cujas paixões são ilimitadas, e, muitas
vezes, deixam de lado o princípio democrático e se utilizam de um conjunto de processos políticos hábeis
tendentes a captar e utilizar, com objetivos menos lícitos, a excitação e as paixões populares, sendo tal
fato denominado de demagogia.
Claro que qualquer governante, independentemente do partido a qual pertença, pode vir a se utilizar dessa
perigosíssima arma contrária à democracia, mas, nesse momento, é necessário que os outros poderes
mostrem sua força, como ocorreu um dia após as eleições presidências, onde a Câmara dos Deputados
derrubou o decreto da presidente reeleita, que instituía os Conselhos Populares que, de certa forma,
acabavam retirando alguma parcela de poder do legislativo, pois, em síntese, esse decreto dizia que esses
conselhos deveriam ser ouvidos por órgãos do governo antes de tomar decisões sobre políticas públicas, mas
não explicava como seria realizada a escolha dos integrantes desses conselhos.
Não tenho dúvida que o povo deve participar mais ativamente das decisões governamentais, pois, o
sufrágio, além da função eleitoral – de seleção e nominação das pessoas que irão exercer o poder-, possui
uma função de participação governativa, nas palavras de Carlos Fayt (Direito Político, pág. 155).
Ocorre que mesmo esta função de participação está vinculada à forma semidireta de democracia, já que
resta impossível a participação direta de mais de 150 (cento e cinquenta) milhões de eleitores, e, assim,
desaguaríamos novamente numa demagogia, e, o diálogo, seria uma ilusão.
Por isso é necessário votar conscientemente, pois, vivemos numa democracia semidireta, onde somos
representados por aqueles que elegemos nas urnas, não podendo acreditar que, após, poderemos mudar as
regras do jogo, participando diretamente das decisões, ou ainda, através de um decreto presidencial, tentar
suprimir este modelo democrático ínsito na nossa constituição por uma democracia direta totalmente
inviável, conforme analisado.
Mesmo que esse modelo – democracia semidireta – seja mais viável, necessário, ainda, uma maturação
democrática, no sentido de que os representantes do povo saibam qual a sua real função, pois, nas
palavras de Carlos Fayt, “o eleito representa o eleitor, não como um mandante representa um mandatário,
mas sim como um quadro representa a paisagem: a representação não é outra coisa que a semelhança
entre as opiniões políticas da nação e a dos representantes que ela elegeu.” (Direitos Políticos, pág. 154)
Portanto, está demonstrado que ainda estamos seguros graças a este documento magnânimo de criação,
legitimação e limitação de poder, denominado Constituição Federal, que traçou firmemente as regras do
jogo, e, felizmente, não existe um árbitro para decidir entre o certo ou o errado, mas, sim, poderes fortes
cientes do seu papel constitucional, cujas decisões são tomadas, em regra, por maioria


