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quarta-feira, 13 de maio, 2026

A busca da eficácia dos direitos através da reformulação dos códigos: verdade ou ilusão?

21/01/2014 – Atualizado em 21/01/2014

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

Está na pauta do Congresso Nacional a discussão sobre importantes mudanças em sete (07) códigos, são eles: Código Comercial, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, Código Eleitoral e o Código de Mineração.

Os projetos que ganharam prioridade na Câmara o ano passado foram o Código de Processo Civil e o Comercial, isso porque, segundo informações, o regimento interno da Câmara impede a análise simultânea de mais de dois Códigos pela Casa.

O PLS n. 166, de 2010, que é o novo Código de Processo Civil, tem como prioridade celeridade da prestação jurisdicional, com seguintes aspectos principais: 1) estímulo a conciliação; 2) simplificação do procedimento comum; 3) criação a ordem cronológica de julgamentos; 4) detalhamento do dever de fundamentação das decisões judiciais; 5) positivação da necessidade de respeito aos precedentes judiciais.

Não podemos negar que as alterações legislativas são importantes para se fazer uma adequação do sistema jurídico aos avanços tecnológicos, à globalização, à evolução social, mas, principalmente, à Constituição Federal de 1988, cujos dispositivos carecem de plena efetividade.

Ocorre que a mera alteração externa sem a verdadeira ruptura com o dogma positivista e a permanência promíscua de um ordenamento infraconstitucional sem a devida filtragem constitucional,infelizmente, não será o bastante para dar essa “efetividade” virtuosa que a constituição assegura.

O constitucionalista Lenio Luiz Streck assevera que “quando não construímos condições de possibilidade para constitucionalização do próprio debate acerca do direito em um país como o Brasil, é porque há
um corpous de representações que obstaculiza esse objetivo”, corpo esse representado não só pelos nossos governantes, interessados apenas na manutenção do poder, mas também pelo judiciário.

O problema do Poder Judiciário é que ainda continua julgando de maneira subjetivista como se não houvesse ocorrido o “acontecimento da constituição”, e, dessa forma, pode-se dizer que estamos diante de uma crise de paradigmas, pois, embora a nossa Constituição aponte para um direito de cariz
transformador, nossos juristas, continuam a operar (nas salas de aula, doutrina e jurisprudências) como se direito fosse uma técnica de subsunção onde todo caso concreto se acopla perfeitamente a uma
regra pré- estabelecida.

Segundo o constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho, enquanto não for superado esse triângulo dialético que é “a não resposta adequada do Estado à falta de liberdade e segurança, a permanência da desigualdade política e o não combate à desigualdade social”, o papel da força normativa da Constituição e sua real eficácia e efetividade nem de longe pode ser considerado concluído.

Portanto, por mais que ocorram as modificações legislativas nunca será possível haver uma completude do sistema jurídico para que todos os casos concretos sejam perfeitamente adequados a uma regra pré-estabelecida, sendo imperioso que haja o entendimento dessa mudança de paradigma sob pena de continuarmos eternamente nessa crise em que nos
encontramos.

Gustavo Gottardi

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