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Trabalhador terá de fazer curso de qualificação para receber seguro-desemprego

Economia – 18/04/2012 – 15:04

Regra vai valer para o desempregado que pedir o benefício pela terceira vez em dez anos

O trabalhador que pedir o seguro-desemprego pela terceira vez em um período de dez anos terá de fazer um curso de formação ou de qualificação profissional para ter direito ao benefício, que varia de R$ 622 a R$ 1.163,76.

A exigência faz parte do decreto nº 7.721, publicado no Diário Oficial da União na última segunda-feira (16), e que especifica a lei do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), criado em 26 de outubro do ano passado.

A capacitação deverá ter carga horária mínima de 160 horas e o curso deverá ser oferecido por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida pelo Pronatec. Outra opção são as vagas gratuitas ofertadas pela rede de educação profissional e tecnológica.

O trabalhador que solicitar o seguro-desemprego terá de comprovar a matrícula e a frequência no curso escolhido. Essas informações serão verificadas pelo MEC (Ministério da Educação), que ficará responsável por repassar esses dados ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Se não houver comprovação do curso, o benefício poderá ser cancelado.

Os interessados deverão procurar os postos do Sine (Sistema Nacional de Emprego), cujos endereços estão disponíveis no portal www.mte.gov.br/sine , para receberem informações sobre os cursos. É recomendável procurar também as delegacias regionais do trabalho, listadas no portal do MTE.

Sem exigência

A regra não se aplica a quem morar em local onde não há oferta de curso compatível com o perfil profissional do trabalhador. Quem apresentar comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação com carga igual ou superior a 160 horas também está dispensado da exigência.

Ajuda financeira

O seguro-desemprego é um benefício concedido pelo MTE para que o trabalhador dispensado tenha estabilidade financeira enquanto procura uma nova oportunidade de trabalho.

Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa; ao pescador artesanal e ao empregado doméstico cujo patrão esteja recolhendo o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço).

A assistência financeira é temporária e varia de R$ 622 a R$ 1.163,76. São concedidas de três a cinco parcelas, conforme o tempo trabalhado. Os recursos são providos pelo FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até o 120º dia (quatro meses) após a demissão sem justa causa. Ele deve procurar as SRTEs (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), a Gerências do Trabalho, o Sine ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.

Entre um pedido e outro do benefício deve haver um intervalo de 16 meses.

Fonte: R7

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