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TRF4 entende que DNIT não pode aplicar multa por excesso de velocidade

02/03/2018 15h52

Análise sobre a decisão do STJ referente à competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções

Por: Redação com informações de Gustavo Gottardi

O Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em 04/01/2016, em face da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual, restou consignado que a jurisprudência dominante daquela Corte, é no sentido de que o DNIT tem competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII); Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.

No Recurso Especial, o DNIT alega ofensa aos artigos. 82, § 3º, da Lei 10.233/01, e 21, VI, da Lei 9.503/97, sustentando, em síntese, que “na condição de órgão executivo rodoviário da União, está autorizado a usar todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar” (fl. 146e).

Dessa forma, a Ministra Relatora entendeu que a questão tratada nos autos, relativa à competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, razão pela qual “afetou” o julgamento do presente Recurso Especial à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, trouxe um sistema de “precedentes judiciais”, cujo rol exaustivo encontra-se no art. 927 do Código, com a previsão de vinculatividade das decisões proferidas de acordo com esses incisos, ou seja, após essas decisões os juízes estariam ‘obrigados” a decidirem de acordo com esses entendimentos.

O artigo 927 do CPC de 2015, tem cinco incisos, sendo que um deles trata sobre este ponto, qual seja, “julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos”, e, o artigo 1036, do mesmo Código, diz expressamente que “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá “afetação” para julgamento de acordo” com este artigo.
Dessa forma, a “afetação” significa encaminhar todos os recursos (de acordo com o artigo 1.036, § 1º do, CPC, apenas 02 ou pouco mais dois recursos serão suficientes) para um determinado órgão do Tribunal (no coso do STJ, é a Primeira Seção), suspendendo todos os processos que se encontram em trâmite, no território nacional, e, após a decisão do STJ, que julgar essa questão de direito, a mesma valerá para todos os processos pendentes, bem como para os futuros, sendo que a mesma terá eficácia vinculante, não podendo os juízes decidirem de forma contrária a referida decisão.

Claro que o legislador trouxe instrumentos para que essas decisões possam não ser aplicadas em alguns casos isolados, mas, em regra, após essas decisões, os magistrados estariam obrigados a decidirem no mesmo sentido.

Fiscalização  eletrônica BR 262 KM 03 em frente a industria MABEL.Foto Divulgação

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