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terça-feira, 7 de maio, 2024

Homem será indenizado por permanecer preso por crime que não cometeu

28/07/2016 – Atualizado em 28/07/2016

Por: Marcio Ribeiro com TJMS

Sentença proferida pelo juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, condenou o Estado ao pagamento de R$ 7.500,00 de danos morais a B.Z., o qual foi preso injustamente por prática de um crime que, após apurado o fato, não ficou comprovado, sendo o autor absolvido sumariamente.

Alega o autor que no dia 24 de abril de 2009, quando acompanhava seu cunhado em atendimento médico em um hospital de Campo Grande, foi preso em flagrante pela prática de atentado violento ao pudor contra incapaz, tendo permanecido preso por 12 dias.

Afirma que foi injustamente encarcerado sob o argumento de que teria praticado à força sexo anal com um menor de 18 anos, sendo que foi absolvido sumariamente do suposto crime por ausência de materialidade.

Sustenta que o nome de sua família foi jogado na lama, pois houve a repercussão do fato em todos os meios de comunicação. Pediu assim a procedência da ação para que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 350 mil de danos morais.

Em contestação, o Estado argumentou que a prisão em flagrante ocorreu em estrito cumprimento do dever legal. Sustenta também que a prisão foi efetivada na presença de fortes indícios de que era o autor o responsável pelo cometimento do suposto crime, os quais somente foram afastados posteriormente. Ressalta ainda que as notícias veiculadas na mídia não indicaram seu nome nem imagem. Pede assim pela improcedência da ação.

Conforme observou o magistrado, o autor foi “preso em flagrante delito em 24 de abril de 2009, e permaneceu segregado até que concedida liberdade provisória em 5 de maio de 2009, o que ocorreu antes mesmo do recebimento da denúncia em 7 de maio de 2009, sendo, após regular processamento do feito, absolvido sumariamente em 20 de julho de 2009”. Conforme destaca o juiz, a absolvição sumária do autor se deu com base no artigo 397, III, do CPP, ou seja, que o fato narrado não constitui crime.

Assim, frisou o magistrado: “Se o fato que levou o autor a ficar preso de 24 de abril até 5 de maio de 2009 evidentemente não constitui crime, como afirmou a autoridade judicial naquela ação penal – onde a denúncia sequer foi recebida – então está claro que ao autor foi outorgada uma carga anormal e excepcional no sentido de ser obrigado a permanecer encarcerado ao longo de dias por ato do Estado, que, embora lícito, não o isenta da responsabilidade objetiva, pois ocasionou ao autor grave prejuízo à sua liberdade”.

Processo nº 0067766-14.2010.8.12.0001

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