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domingo, 5 de maio, 2024

Município de MS é condenado a pagar R$ 18,5 mil de indenização

27/07/2016 – Atualizado em 27/07/2016

Por: Marcio Ribeiro com G1

Um motociclista que ficou gravemente ferido em acidente na BR-158 quando foi atropelado por um caminhão da prefeitura de Paranaíba ganhou na Justiça indenizações material e moral que totalizam R$ 18.591,52. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso do município.

Segundo os autos, no dia 23 de novembro de 2011, a vítima transitada pela rodovia quando um funcionário que dirigia o caminhão da prefeitura atravessou a preferencial colidindo contra a motocicleta. O motociclista sofreu graves lesões corporais e fratura da clavícula esquerda. Além disso, o veículo ficou destruído.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o município a pagar R$ 3.591,52 por danos materiais e R$ 15 mil de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença.
O município sustentou não ter sido comprovado o vínculo da causa do acidente com a conduta do motorista, que se deu por culpa exclusiva do motociclista, que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.

Alega ainda a inexistência de motivos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, tendo ocorrido meros aborrecimentos, pois os leves ferimentos sofridos pela vítima não a impediram de realizar o trabalho. Foi pedido a redução do valor da indenização.

O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, ressaltou que, de acordo com o boletim de ocorrência e a dinâmica narrada, o caminhão de propriedade do município é que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pela vítima.

Além disso, com o depoimento das testemunhas e outros documentos juntados ao processo, foi possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da apelante, que não respeitou a preferencial e adentrou a avenida interceptando a trajetória do motociclista.

Quanto às indenizações, o relator entendeu que o município não impugnou no tempo correto e de forma específica em relação aos danos morais e o correspondente valor arbitrado.

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