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terça-feira, 14 de julho, 2026

Pretensos candidatos devem ficar atentos aos prazos de filiação e domicílio eleitoral

31/01/2016 – Atualizado em 31/01/2016

Por: Novo Eleitoral

Aos interessados nas eleições municipais deste ano, aos cargos de vereador e prefeito devem estar atentos aos prazos que devem ser atendidos para viabilizar a candidatura.

Quanto ao domicílio eleitoral – O prazo, que é de um ano antes, já transcorreu, de modo que o interessado em candidatar-se já deve estar com o domicílio fixado no município onde pretende concorrer a prefeito, vice-prefeito ou vereador. Importante observar que nem mesmo a mudança de domicílio em caráter excepcional, conhecida como transferência ex-oficio, prevista no art. 55, §2º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/64), modifica esse prazo, já que é prazo absoluto de direito material.

E mais, o prazo de um ano de domicílio eleitoral não se flexibiliza nem mesmo para os casos em que não se exige a filiação partidária, como no caso de militar ou magistrado, que podem ter flexibilizado o prazo de filiação ou mesmo a própria filiação partidária, valendo, em qualquer caso, o domicílio eleitoral de um ano antes do pleito na circunscrição em que pretende concorrer, no caso das eleições municipais, no respectivo município.

Dessa forma, independentemente do motivo pelo qual se der a transferência do domicílio eleitoral, que fizer transferência de domicílio eleitoral de um município para outro perderá, automaticamente, essa condição de elegibilidade, ficando impedido de concorrer no próximo pleito.

Quanto à filiação partidária – Em face da modificação trazida com a Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) passou a exigir o prazo de seis meses, flexibilizando o prazo anterior que era de um ano também, de modo que o pretenso candidato deve estar filiado até o dia 02/04/2016, para que possa concorrer regularmente nas eleições de 02 de outubro do próximo ano.

Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Já que, vencido o prazo para a modificação de domicílio com interesse de concorrer, os interessados devem agora, e desde logo, decidir por que partido pretendem concorrer e providenciar a modificação, se necessário, sob pena de não estarem aptos às eleições.

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