11/08/2015 – Atualizado em 11/08/2015
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Hoje, 11 de agosto, comemoramos o dia do advogado, profissão esta muitas vezes mal compreendida pela sociedade que, não raras vezes, confunde o defensor com a figura do acusado, isso por que o advogado tem sobre seus ombros a responsabilidade de se valer de todos os instrumentos legais para defesa de seu cliente.
A luta do advogado é pela democracia, pela implementação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988, que, infelizmente, estamos longe de alcançar, portanto, é uma luta solitária que cada profissional ao realizar seu trabalho tenta demonstrar àqueles que irão julgar esses direitos, que, muitas vezes necessitam de ser interpretados à luz de teorias estudadas a fundo por esses profissionais.
A Constituição Federal reservou um capítulo inteiro a esta classe de profissionais,dando-lhes garantias e direitos (direitos estes mais bem delineados no Estatuto da Advocacia) para que na defesa dos direitos fundamentais dos jurisdicionados não precisassem se curvar a ninguém, sem hierarquias, ombreando com todos os operadores do direito (magistrados,promotores e demais autoridades) que atuam no Poder Judiciário.
Necessário que tenhamos consciência da força que possuímos garantida dentro do quadro axiológico constitucional, pois, Ministério Público, Polícia Federal, Magistratura e outros, há algum tempo já perceberam este poder que o legislador constitucional lhes concedeu para que exercessem suas funções sem entraves.
Portanto, a função do advogado tornou-se ainda mais difícil, pois, esses órgãos acima citados são conhecedores dos poderes que lhes pertencem, e, muitas vezes, ultrapassam os limites, tentando emascular as garantias daqueles profissionais, sendo necessário certo conhecimento e altivez para não se submeter a certos desmandos e fazer a marcha processual fluir de acordo com o modelo constitucional de processo, respeitando o devido processo legal,a ampla defesa, o contraditório e demais princípios insertos na Constituição.
Estamos caminhando a passos largos para adequação processual deste denominado modelo constitucional de processo (Novo CPC de 2015) que, sem dúvida, nos transporta de um modelo liberalista/socialista de processo, onde prevalecem às decisões solitárias dos magistrados, preocupado com a efetividade quantitativa das sentenças, para um processo comparticipativo e policêntrico, que, de acordo com ideal que impregna o Novo CPC, busca uma decisão com eficácia qualitativa, inclusive, para construção dos precedentes judiciais.


