17/12/2014 – Atualizado em 17/12/2014
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
O Senado aprovou ontem, terça-feira (16 de dezembro de 2014), o texto–base do projeto do Novo
Código de Processo Civil, sem a votação, no entanto, de 16 pontos que geraram muitas discordâncias
para que pudessem chegar ao texto final.
Alguns desses pontos de conflitos são referentes aos dispositivos que tratam sobre a conversão das
ações individuais em coletiva, outro que trata sobre a extinção dos Embargos Infringentes e ainda a
questão do bloqueio ou penhora de dinheiro, aplicação financeira e outros ativos, como medida de
urgência, antes de sentença.
Por primeiro penso que não haveria necessidade de um Novo Código de Processo Civil, já que existe
toda uma gama jurisprudencial que, de uma forma ou de outra, guia o operador do direito nos mais
variados aspectos fático-normativos, faltando, apenas, o respeito necessário à doutrina dos Precedentes
judiciais, que, salvo entendimento diverso, não seria necessário a codificação para respeitá-las, tal como
ocorre no sistema do common Law (Estados Unidos e Inglaterra).
Tal fato comprova de maneira evidente a necessidade que ainda temos da normatização excessiva e o
desrespeito à Constituição Federal que prevê claramente aquilo que tanto buscamos através dos
códigos, pois, lá consta, como direito fundamental, a necessidade de respeito aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º,
XXXV, da CF), dentre outros que, aliados à razoabilidade, ao nosso código atual e o verdadeiro respeito à doutrina dos precedentes, seriam suficientes para atingirmos um grau satisfatório da prestação
jurisdicional.
Ademais, não vejo maiores mudanças na fase de cumprimento de sentença, onde deveria ocorrer,
realmente, a efetividade, pois, ao que me consta, ocorrerá um singelo retrocesso, já que o projeto prevê
em seu artigo 495 (não sei continuará nessa ordem) que, “na ação de cumprimento de obrigação de
pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o
credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será
intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento”.
Isso significa, no meu entender, que a jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal Justiça, de que a
intimação, nesta fase do cumprimento de sentença, para pronto pagamento com multa de 10 % sobre a
condenação, realizava-se na pessoa do advogado, caiu por terra, retrocedendo, e, com certeza
emperrará a atividade jurisdicional.
Além disso, a tirania processual em face do direito material que sempre ocorreu, já que todos os tipos
direitos devem se submeter à via procedimental única, tratando-os como se fossem sempre uma
relação obrigacional de crédito e débito, conforme nos ensina o professor Ovídio Baptista da Silva
(Execução e Jurisdição na tradição romano-canônica) continuará a existir, enclausurando todos os
jurisdicionados que pretendem obter qualquer tipo de tutela a um único caminho, desencadeando a
denominada Crise jurisdicional já existente.
Deixando as conjecturas de lado, já que o Novo Código de Processo Civil está aí, tomará que essa
sinalização de efetividade com segurança jurídica, principalmente através da inserção teoria dos
precedentes judiciais (art. 520 do NCPC) seja mais bem aplicada e desenvolvida pelos nossos tribunais,
densificando os instrumentos utilizados pelo sistema do common law, sobretudo pelo Supremo Tribunal
Federal, tornando-os verdadeiras regras de condutas, e, ainda, separando claramente súmula de
precedente, já que são coisas eminentemente distintas.


