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Tribunal derruba lei da pesca que permitia utilização de apetrechos

21/10/2014 – Atualizado em 21/10/2014

Por: Mídiamax

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul derrubou a Lei n° 3.886 que regulariza a pesca e liberava a utilização de apetrechos no Estado, como joão-bobo e boia com anzol. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que pedia a inconstitucionalidade da lei, foi proposta pela OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul).

A Ordem argumentou que, durante a apresentação do projeto de lei, houve diversas emendas apresentadas mas que foram retiradas do projeto, e a lei foi aprovada na integralidade. Segundo a OAB/MS, a lei também estabelece padrões prejudiciais à preservação de recursos pesqueiros e ofensivos aos princípios do direito ambiental.

A Ordem ainda pediu que a inconstitucionalidade da norma tenha efeito válido para todos e com efeito retroativo a edição da lei. Na ADI afirma que a lei estadual confronta a lei federal e a preservação do meio ambiente saudável. No art. 8ª da lei, que regula o uso dos petrechos autorizados pela norma, foi incluído os petrechos joão-bobo ou boia com um anzol, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho.

O desembargador Sideni Soncini se baseou na manifestação técnica do Instituto Pantanal de Proteção à Natureza e da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que concluiu “pelas características operacionais, pelo uso indiscriminado em estações e ambientes protegidos, pela baixa eletividade de captura, pelo seu impacto na captura incidental de aves e répteis e de sua interação com répteis e mamíferos, o anzol-de-galho é um equipamento predatório. O único modo eficaz de evitar a captura incidental na pesca é suspender o uso deste equipamento particularmente prejudicial ao equilíbrio das populações naturais”.

No voto, Sideni reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”.

O voto do relator foi acatado pelos demais membros do Órgão Especial por unanimidade e, em parte com o parecer, não conhecendo da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, votaram, com o parecer, julgando procedente a arguição, nos termos do voto do Relator.

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