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Menina que contraiu síndrome ao tratar epilepsia ganha indenização de R$ 181 mil

25/07/2014 – Atualizado em 25/07/2014

Por: C.G.News

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um médico a pagar indenização no valor de 250 salários mínimos, R$ 181 mil nos valores de hoje, a uma criança que, segundo o processo, adquiriu uma a Síndrome de Stevens-Jhonson, em razão do uso de uma medicação para tratar epilepsia. O caso aconteceu em 2002, em Vicentina, município a 255 quilômetros de Campo Grande, e a sentença contra o médico foi confirmada agora pelo Tribunal de Justiça, segundo divulgou o site do órgão.

O processo corre em segredo de justiça e por isso os nomes são preservados. Segundo o TJ informou, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal condenaram o médico a pagar indenização, por danos morais e estéticos. A criança, conforme o processo, apresentava um quadro de epilepsia e foi tratada com medicamentos que provocam a Síndrome. A menina, cuja idade não é informada, sofreu perda total da visão de um olho, de 60% do outro olho, teve deformidade facial, lesões cutâneas, que começaram com bolhas na pele, entre outros problemas.

O médico, que é neurocirurgião, alegou, em sua defesa à Justiça, não estar provada a responsabilidade em causar a Síndrome de Stevens-Johnson, por não ter agido “com negligência, nem imperícia, muito menos imprudência. Informou, ainda, que o medicamento prescrito para o tratamento da epilepsia é tido como primeira opção para o quadro clínico. Segundo o profissional, não há como prever se haverá reação alérgica ao remédio. Ele argumentou, também, que a síndrome apresentada pela criança pode ter ocorrido por três motivos: fatores genéticos, em decorrência de infecção apresentada pela menina ou, por último, pelo medicamento utilizado no tratamento da epilepsia.

O voto do relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Fernandes Martins, disse que houve responsabilidade por parte do médico. Para ele, o médico deveria ter agido com mais “cautela e prudência”, ao ter prescrito simultaneamente os medicamentos lamotrigina e ácido valpróico. Faltou, ainda, para o desembargador, acompanhamento médico efetivo a fim de prevenir eventuais reações ao uso do fármaco, o que não ocorreu.

Foi citado pelo magistrado parecer do Ministério Público Estadual que também culpa o médico. “Depreende-se da bula do medicamento Lamictal, que não há informação suficiente sobre o uso do remédio Lamictal em crianças com menos de 12 anos. Em tal bula, também, consta que o medicamento Lamictal pode ocasionar reações adversas como Síndrome de Stevens-Johnson. Por outro lado, segundo se infere da bula do medicamento Depakene, no grupo de pacientes pediátricos, ‘o ácido valpróico deverá ser usado como único medicamento, com muito cuidado, devendo-se avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios do tratamento’. Na bula do medicamento Depakene, ainda, consta na seção ‘interação medicamentosa’ que o uso concomitante desse remédio com o princípio ativo ‘Lamotrigina’ (do medicamento Lamictal) deve ser cauteloso, sob pena de reações adversas, verbis: ‘A dose de lamotrigina deverá ser reduzida nesses casos. Sérias reações de pele como Síndrome de Stevens-Johnson e a necrólise epidérmica) foram relatadas com a administração concomitante de lamotrigina e valproato (princípio ativo Depakene)”, diz o texto.

Na votação pela Câmara, em recurso do médico contra decisão de primeiro grau, os magistrados foram unânimes ao confirmar o pagamento de indenização. Ficou definido na sentença o pagamento dea indenização de dano moral em 100 salários-mínimos (R$ 72,4 mil) e por danos estéticos no valor de 150 salários-mínimos (R$ 108,6, mil).

Os recursos contra a decisão ainda não se esgotaram e por isso pode haver mudança no processo.

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