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Prefeitura terá de pagar hospital por atendimento do SUS

31/05/2014 – Atualizado em 31/05/2014

Por: Correio do Estado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o município de Dourados pague R$ 51.829,70 ao Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King. O valor é referente ao atendimento especializado de sete pacientes que receberam tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O hospital entrou com uma Ação de Cobrança após a administração municipal se negar a pagar o custeio do tratamento, por entender que outro hospital da cidade é que deveria fazer o atendimento médico-hospitalar de neurocirurgia, conforme o contrato firmado em 2010. Além disso, o município alegou que o hospital não possuía habilitação junto ao Ministério da Saúde para o atendimento de cirurgias neurológicas.

No entendimento do desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, ficou provado que o hospital prestou o serviço de alta complexidade nos pacientes do SUS, sendo que a conduta do município buscou apenas cumprir requisitos legais e burocráticos.

O magistrado lembrou, ainda, que o hospital particular, ao atender os pacientes do SUS, está fazendo as vezes da Administração Pública, uma vez que todos os brasileiros têm direito ao tratamento de saúde e, também, o SUS é de atribuição de todos os entes federativos. “Como é cediço, o Sistema Único de Saúde, que é composto pelos três entes federativos (Município, Estado e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a vida humana está acima de qualquer dispositivo contratual ou formalidade burocrática. “Por ter o Estado o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que vise o Estado, através da edição de Portarias ou acordos, restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido. Veja que, de um jeito ou de outro, o Estado terá o dever de garantir a saúde à população. Não há razoabilidade em se deixar de salvar uma vida pautando-se em contrato administrativo que limita a realização de determinado procedimento por determinado hospital”.

Foto: ilustrativa

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