17/04/2014 – Atualizado em 17/04/2014
Após ser atingido por caminhão, homem ficou interditado; empresas condenadas deverão pagar um salário mínimo por mês, além de indenização de R$ 60 mil
Por: Uol
Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou uma empresa de promoção de vendas e uma companhia de seguros ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a um ciclista atropelado. A decisão ocorreu na quinta feira (10/4).
A vítima percorria via pública no município de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, quando foi atingido pelo carro da empresa de promoção de vendas, que ultrapassou o sinal vermelho enquanto trafegava em alta velocidade. O acidente gerou lesões gravíssimas no ciclista, que acarretaram sua interdição, pois ele restou não só incapaz de praticar atividades laborais, mas também de realizar qualquer ato da vida civil.
Em seu voto, o relator da apelação interposta pela defesa da vítima, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, julgou parcialmente procedente a apelação da companhia de seguros contra sua condenação. O magistrado reformou a sentença de 1º Grau, proferida pela Comarca de Cachoeirinha, no ponto sobre a duração da obrigatoriedade de pagamento da pensão mensal, mantendo a condenação por danos morais.
Assim, determinou que o encargo seja devido até os 74 anos de idade do autor, e não até o fim de sua vida. O magistrado afirmou que sua decisão foi baseada no próprio pedido formulado pela vítima na ação inicial. “Sucede que o pedido do autor foi certo e determinado, para que os pagamentos mensais ocorressem até a data em que o autor atinja 74 anos de idade, como observado nas razões de apelo da seguradora. Desse modo, deve ser acolhida a irresignação da apelante, ao efeito de se extirpar a parte excedente do decisum”, afirmou.
O desembargador ainda negou provimento ao recurso adesivo do autor, que pedia o acréscimo de 13º anual à pensão mensal. Novamente, embasou a decisão o conteúdo da inicial elaborada pela parte demandante. “Tal pleito não foi trazido na inicial, não podendo ser presumido, como já se disse, sob pena de indevida interpretação extensiva ao pedido, em violação ao princípio inserido no art. 293 do Código de Processo Civil”, disse.