30/03/2014 – Atualizado em 30/03/2014
Reunido em sessão plenária nesta quinta-feira (27), o STF decidiu remeter à primeira instância do Judiciário, comarca de Belo Horizonte, os 50 volumes que compõem o processo do mensalão do PSDB
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Prevaleceu o entendimento de que a renúncia do deputado do PSDB, Eduardo Azeredo, ao
mandato de deputado federal extinguiu a competência do Supremo para julgá-lo.
O engraçado (ou trágico) é que o Novo Código de Processo Civil acaba de ser votado e
aprovado, na íntegra, na Câmara dos Deputados, e, um dos pontos principais desse novo
código refere-se exatamente à necessidade de observância dos precedentes judiciais no Brasil.
obs: necessário que esse projeto de lei retorne ao Senado Federal, pois, foi à casa que deflagrou o processo legislativo desse novo Código, para aprovação final, sob pena de inconstitucionalidade formal).
Apesar de no presente caso se tratar de uma ação penal, o seguimento aos precedentes judiciais deve ser aplicado ao judiciário de maneira sistêmica, como forma de respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito, não podendo as cortes, principalmente nossa Corte Suprema, mudar de entendimento ao sabor dos ventos.
Há pouco tempo (meados de 2013) tivemos o julgamento do caso do Deputado Natan
Donadon, no qual foi mantido o julgamento pelo Supremo, pois, a Corte entendeu que
constituiria abuso de direito renunciar após toda a instrução processual ter se realizado no Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que ocorreu no caso presente.
Dessa forma, a pergunta que não quer calar é a seguinte: Qual a razão para não se aplicar esse precedente ao caso em análise?
O Supremo Tribunal Federal demonstrou que os precedentes judiciais é um grande mal
entendido no Brasil, sendo aplicado ao livre talante dos julgadores, e os Tribunais, na maioria das vezes, os aplicam apenas para ajudar em suas jurisprudências defensivas, ferindo o direito ao contraditório em sua acepção mais profunda, que é o direito de participação.
O sistema dos precedentes judiciais advém da Inglaterra e dos Estados Unidos, e são seguidos de maneira rígida tanto pela Corte Suprema quantos pelas cortes de apelação e magistrados,e, quando a Suprema Corte entende que um referido precedente não mais se compatibiliza dentro daquele determinado estágio em que a sociedade se encontra, o respeito aos cidadãos e aos jurisdicionados é tamanho que, uma das técnicas aplicadas para uma possível revogação é a “técnica de sinalização”.
Essa “técnica de sinalização” utilizada pelo sistema americano (common Law) serve para demonstrar aos cidadãos que aquele precedente está prestes a ser revogado pela Suprema Corte, não devendo mais esses cidadãos pautar suas condutas com base neste precedente que, mais cedo ou tarde será revogado.
Dessa forma, se realmente quisermos seguir o sistema dos precedentes judiciais é necessário que nossa Corte Suprema dê o exemplo, seguindo seus próprios julgamentos e aplicando-os em casos análogos, dando o exemplo aos demais tribunais e juízes, pois, dessa forma, mesmo que as regras dos precedentes sejam inseridas em códigos, corremos o risco de as mesmas continuarem sendo um grande mal entendido, sem aplicação e respeito.


