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Lésbicas ofendidas e discriminadas no trabalho em BH recebem R$ 14 mil de indenização

09/02/2014 – Atualizado em 09/02/2014

Casal trabalhava na mesma empresa e alegou que foi vítima de preconceito

Por: R7

Duas lésbicas que trabalhavam juntas em empresa de Belo Horizonte irão receber R$ 14 mil de indenização, sendo R$ 7 mil para cada. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (6), é da magistrada Aline Paula Bonna, da 30ª Vara do Trabalho da capital mineira.

Segundo a juíza, apesar da legítima orientação sexual sem qualquer relevância para o desempenho das funções das indenizadas, elas foram expostas a situações constrangedoras e preconceituosas, além de incompatíveis com o ambiente de trabalho.

As ofensas e a discriminação foram comprovadas por meio de prova testemunhal, que revelou o caráter depreciativo dos vários comentários feitos pelos empregados da empresa julgada.

No processo, consta que o próprio gerente das mulheres disse que teria que dispensar uma ou as duas apenas pelo fato delas formarem um casal de lésbicas, já que a homossexualidade estava gerando muitos comentários no ambiente de trabalho. Além disso, o casal conseguiu confirmar que um dos motoristas da empresa disse para uma delas que “alguns minutinhos com ele as faria deixar de gostar de mulher”.

Ainda segundo relatos das lésbicas, elas chegaram a comunicar o procentieto sofrido à chefia, mas a empregadora não tomou nenhuma atitude para protegê-las ou para acabar com a situação.

Ao analisar a ação, a juíza considerou as circunstâncias específicas do caso – gravidade e a duração dos fatos, a extensão dos danos e as condições financeiras das partes – e determinou que a empresa pagasse R$ 7 mil para cada empregada. A empresa recorreu. Porém, a decisão, considerada irretocável pelo TRT de Minas, foi mantida.

— Em consonância com os valores supremos da liberdade, do bem-estar e da igualdade, no âmbito de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, consagrados no preâmbulo da Constituição da República, o inciso X de seu art. 5º consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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