22/01/2014 – Atualizado em 22/01/2014
PROCON de Três Lagoas multa comerciantes por não aceitarem cartão de crédito
O estabelecimento comercial não pode negar o recebimento de cartão de crédito para determinados produtos e imposição de valores
Por: Redação com informações do PROCON
Com a facilidade de aquisição e uso do cartão de crédito, cresce a cada dia o número de consumidores que efetuam pagamentos com o “dinheiro de plástico”.Assim o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Três Lagoas-MS, realizou nesta manhã (22), uma fiscalização nos estabelecimentos comerciais coibindo práticas abusivas referentes a cartão de crédito.
Os comerciantes só são obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (Moeda Corrente). Porém uma vez oferecida outras formas de pagamento como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito para determinados produtos. É abusivo aceitar apenas dinheiro na venda de cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto.
Receber cheques que tenham prazo mínimo de abertura de conta e impor limite mínimo para compras feitas no cartão. Diferenciar preços de acordo com a forma de pagamento também é proibido, sendo o desconto à vista é válido para qualquer forma de pagamento feita sem parcelamento. Caso não aceite cheque ou cartão de crédito deve ser exposto de forma clara e bastante visível.
Embora seja comum no mercado a imposição de um valor mínimo para uso de cartões, tanto de crédito quanto de débito, a prática é considerada abusiva. Com base no Código de Defesa do Consumidor, tal requisito para aceitação do pagamento com cartão não pode ser aceito pelo consumidor.
Há ainda Resolução específica do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que avalia como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista, tanto no caso do débito (Visa Electron e Maestro) como para os pagamentos em parcela única nos cartões de crédito.
Assim, é inadmissível penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento oferecida. Como desculpa, alguns comerciantes alegam o pagamento de taxas às administradoras pelo aluguel da máquina e do percentual previsto sobre cada operação. Ora, se o comerciante instalou a máquina para potencializar as vendas, ele não pode repassar esse custo ao cliente. Até porque o volume de vendas sabe-se, é consideravelmente maior quando disponibilizado o pagamento no cartão. Isso sem mencionar o fator segurança, pois, diferente do cheque, o cartão de crédito garante o recebimento.
A própria Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços condenou a prática de imposição de consumo mínimo ao afirmar que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade.
Pode-se, inclusive, dizer que impor um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito é o mesmo que determinar a consumação mínima. A empresa que atua dessa maneira comete dois crimes de consumo conhecidos: a) negar a venda a pronto pagamento, a quem se dispõe a pagar o valor; b) venda casada, na qual o consumidor é obrigado a levar outros produtos para totalizar determinado valor.
Ainda, aquela desculpa comum do lojista de que existe de fato um “bloqueio” na máquina do cartão não procede. É certo que os bancos e as administradoras de cartão de crédito têm interesse em receber o percentual sobre qualquer valor de venda, até porque se trata de um percentual e não de uma tarifa fixa.
E de acordo com a Diretora do Procon, o comerciante não pode recusar o recebimento pelo cartão para determinados produtos e diferenciar o valor para o pagamento com dinheiro e cartão.
“Caso a compra no cartão não seja parcelada, deve-se cobrar o mesmo valor do cobrado com pagamento de dinheiro em espécie. O consumidor deve denunciar ao Procon, caso seja cobrado valor diferenciado para pagamento no cartão de crédito”, explica Lilian Campos.



