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Akira Otsubo vota pela aplicação mínima de 20% dos recursos de irrigação para a Região Centro-Oeste

05/12/2013 – Atualizado em 05/12/2013

Por: Assessoria

O deputado federal Akira Otsubo (PMDB/MS) votou pela aprovação na noite de ontem (03/12), em primeiro turno, do texto substitutivo da PEC 368/09, que prorroga por 15 anos (até 2028) a aplicação de no mínimo 20% dos recursos para irrigação na Região Centro-Oeste. A matéria recebeu 353 votos favoráveis. O texto original previa a prorrogação por dez anos.

Essa aplicação dos recursos vinculada constava do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, cujo prazo inicial era de 15 anos. Os recursos para o Nordeste – que corresponde a 50% do total – devem ser direcionados preferencialmente ao semiárido.

A primeira mudança no ADCT ocorreu em 2004, um ano depois do fim do período inicial (2003), por meio da Emenda Constitucional 43. Ela estendeu a aplicação específica por mais dez anos, mas o prazo continuou a ser contado a partir de 1988. Assim, o período acumulado atualmente acaba em 2013, porque são contados 25 anos a partir da promulgação da Constituição.

“Com a prorrogação garante-se que a agricultura irrigada seja amplamente utilizada em Mato Grosso do Sul, técnica que aumenta a produtividade e a qualidade dos grãos”, enfatizou Otsubo, após a votação da matéria.

O texto determina que do valor total destinado pelo Governo federal à irrigação, 50% sejam aplicados no Nordeste, 20% no Centro-Oeste e os 30% restantes nas demais regiões do país.

Agricultura familiar

Outra novidade no substitutivo aprovado, de autoria do deputado Assis Carvalho (PT-PI), é a determinação de que a metade desses recursos vinculados seja destinada a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.

A Lei 11.326/06, que fixou as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, define os requisitos para enquadramento do trabalhador como agricultor familiar ou empreendedor familiar rural.

O agricultor não poderá ser posseiro ou proprietário de área maior que 4 módulos fiscais e deverá usar predominantemente mão de obra da própria família.

A renda familiar tem de vir principalmente das atividades econômicas vinculadas à sua propriedade, que deverá ser dirigida por ele próprio e sua família.

No caso da renda, o Executivo define o percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento para permitir a classificação como agricultura familiar.

Foto: Assessoria

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