14/10/2013 – Atualizado em 14/10/2013
O Congresso Nacional discute atualmente a mudança de sete (07) códigos da legislação brasileira, que são o Código Comercial, Código Penal, Processo Penal, Processo Civil, Código do Consumidor, Eleitoral e Mineração.
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
A busca pela completude do sistema jurídico através da infindável elaboração de códigos e várias leis esparsas, logicamente, decorre da nossa herança do sistema do “Civil Law”, que, a partir do ideário que inspirou a Revolução Francesa, pretendia proibir o juiz de interpretar a lei; imaginava-se que, com uma legislação clara e completa, seria realmente possível o magistrado apenas aplicar a lei, e, assim, achar a
solução necessária para todos os casos concretos.
A desconfiança que existia com relação aos magistrados franceses, nesse período, era porque os mesmos, antes da Revolução, faziam parte da classe aristocrática, e, mantinham vícios espúrios com outras classes privilegiadas. Os cargos judiciais eram herdados e comprados, dando a idéia de que o mesmo deveria ser usufruído como uma propriedade privada.
Por tal razão surgiu a doutrina da Separação dos Poderes, elaborada por Montesquieu, impondo-se uma clara distinção entre as funções de julgar e legislar, limitando de maneira rígida a atividade do judiciário,
subordinando-a ao parlamento.
No sistema do “Common Law”, de tradição inglesa, diferentemente do sistema que o Brasil adotou, o Parlamento considerava as decisões proferidas pelas cortes nos casos concretos para, a partir das mesmas, elaborar as leis e delineá-las.
Nesse sistema, o juiz sempre esteve ao lado do parlamento na luta contra os desmandos dos monarcas,reivindicando os direitos fundamentais dos cidadãos, e, por isso, nunca houve clima para desconfiança do judiciário tanto Inglaterra como nos Estados Unidos, tampouco para limitar sua atividade
jurisdicional.
O Juiz Inglês e o americano sempre estiveram submetidos ao “Common Law” e à constituição, e, por sua vez, consideram os precedentes como fonte do direito, podendo, inclusive, imiscuir-se na atividade legiferante caso essa os desrespeite.
Dessa forma, ante a evolução do “Civil Law” – principalmente, no Brasil -, em virtude do constitucionalismo que gerou um impacto nas nossas bases jurídicas dogmáticas, nossos juízes possuem um poder similar aqueles dos juízes ingleses, submetidos ao “Common Law”, e, mais claramente, ao
poder do juiz americano, que possui o poder de controlar a lei a partir da constituição.
Portanto, essa utopia de um completo sistema de regras capaz de fazer uma subsunção de todos os casos concretos a uma hipótese objetivamente traçada pelo legislador já caiu por terra há tempos, pois,tirando a questão burocrática legislativa, sempre surgirão casos que escaparão da miríade de regras elaboradas pelo legislador, fazendo-se uma necessária interpretação.
O devido valor aos precedentes ajudaria a impor o respeito necessário a direitos fundamentais da mais alta envergadura constitucional, como por exemplo, igualdade, segurança jurídica, efetividade e liberdade, sem a necessidade de uma alteração legislativa eminentemente complexa, que, no mais das vezes, quando finalmente são finalizadas, devido ao tempo de seu trâmite legislativo, são promulgadas já necessitando de atualização, como o nosso Código Civil, que tramitou no Congresso Nacional por 27
anos.
Gustavo Gottardi


