08/10/2013 – Atualizado em 08/10/2013
Por: CMTLS
Sempre preocupado com o setor cultural de Três Lagoas os vereador Marcus Bazé (DEM) propôs em forma de um projeto de Lei uma maneira de ajudar os artesãos de Três Lagoas de maneira que os mesmo possam mostrar seus trabalhos e vender seus produtos de uma maneira mais prática e efetiva.
O projeto de Lei nº 97 de 02/09/2013, proposto pelo parlamentar torna obrigatório à reserva em eventos e festividades organizados ou beneficiados com aportes financeiros pelo poder público municipal, de espaços destinados à comercialização de artesanato.
Ou seja, todos os eventos ou festas que possuírem algum tipo de verba pública municipal devera ter em seu recinto (custeado pelo organizador do evento), um espaço adequado seguindo os mesmos padrões dos outros do local, voltado para os artesãos de Três Lagoas.
Atualmente a casa do artesão municipal conta com 88 artesãos que serão beneficiados diretamente com esse projeto de lei.
PROJETO
Art. 1º. Torna obrigatória a reserva em eventos e festividades organizados pelo Poder Publico Municipal e ainda aos que forem beneficiados com aportes financeiros, de espaço destinado à comercialização de artesanato produzido por artesãos e produtores artesanais filiados à Casa do Artesão deste Município, com a finalidade de fomentar e valorizar aquilo que é produzido pelos artesãos desta Cidade.
Paragrafo único- Neste espaço será vedada a exposição ou comercialização de produtos produzido em escala industrial ou de pessoa não filiada à Casa do Artesão deste Município.
Art. 2º. Em caso de eventos não organizados pela Municipalidade, ou seja, os que recebem aportes financeiros do Poder Público Municipal, a estes caberão a responsabilidade para destinar o espaço de forma não onerosa à Casa do Artesão.
Art. 3º. Fica garantida a reserva de espaços, de no mínimo uma barraca, no tamanho compatível ou de medidas iguais as demais existentes no evento.
Art.4º. Caso o organizador não disponibilize o espaço, sua parceria nas realizações de evento futuros com a Administração Pública Municipal, restará impedida.
Art. 5º . O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais em contrário.
