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sexta-feira, 30 de outubro, 2026

Tribunal dá perda de causa à viúva que teve marido morto em acidente na BR-158

08/10/2013 – Atualizado em 08/10/2013

Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão de primeiro grau, da 2ª vara do Trabalho de Três Lagoas

Por: Marco Campos com informações de Âmbito Jurídico

A escolha pelo empregado por transporte em veículo de sua propriedade, pela comodidade de rapidez para chegar ao trabalho e depois a sua residência, implica desobrigação da empresa por assegurar sua integridade.

Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão de primeiro grau, da 2ª vara do Trabalho de Três Lagoas, ao rejeitar reparação civil por danos morais e materiais pelo acidente de trabalho de percurso que acarretou a morte de trabalhador.

Contratado em 5/5/2011 pela Contrez Serviços Ltda. para prestar serviços à Fibria ¿ Celulose Sul Mato-Grosssense Ltda, o trabalhador sofreu acidente de trabalho de percurso no dia 26/5/2011 quando retornava de seu trabalho dirigindo uma motocicleta pela BR 158, Km 292,7.

Segundo registros, ele teve seu veículo abalroado por trás por um caminhão que se evadiu do local sem prestar socorros. Após socorrido, o trabalhador acabou por morrer no hospital.

Na presente ação, a viúva e a filha formularam pedido de reparação civil por danos morais e materiais pelo acidente de trabalho de percurso, por vinculação de dependência econômica.

As autoras argumentaram que a deficiência de transporte fornecido pelo empregador – deslocamento parcial do itinerário compreendido entre o local de prestação de serviços e a residência do trabalhador – demonstra a responsabilidade civil.

Segundo o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, a responsabilidade civil exige a demonstração dos pressupostos consistentes na ação comissiva ou omissiva, no dano e no nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, conforme o Código Civil, art. 186.

“É fato incontroverso que a empresa fornecia transporte aos empregados no itinerário compreendido entre a residência e o local de prestação de serviços; todavia, o empregador está desobrigado pela coincidência do itinerário da condução fornecida com a localização da residência de seus empregados”, expôs o relator. E completou: “A escolha pelo empregado por transporte em veículo de sua propriedade fundada na motivação da comodidade de rapidez da mobilidade implica na desobrigação da empresa por assegurar sua integridade física no percurso compreendido entre o local da prestação de serviços e sua residência”.

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