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Envio de cartões de créditos sem solicitação viola o artigo 39

Geral – 22/05/2013 – 18:05

A grande maioria das pessoas não sabe o que é dano moral. Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito, que havia vencido no TJSP. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

O Art. 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

“O consumidor é lesado a todo instante e de diferentes maneiras. O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico”, explica o advogado Tiago Magalhães Costa, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. “É considerada prática abusiva,” disse.

Em primeira instância, a justiça entendeu que a prática de envio de cartão de crédito sem consentimento do devedor é considerado prática abusiva. O banco apelou da sentença. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Segundo Tiago, os clientes estão a mercê das massacrantes distribuidoras de condutas abusivas, no caso os Bancos. “Lidamos com gigantes que ferem as condutas contrárias ao que pensamos. Os bancos consomem de todas as maneiras, seja na cobrança de taxas exorbitantes, anuidades e envio de cartões que chegam a nossas residências sem que sejam solicitados”, explicou.

O ministro Villas Bôas Cueva, convenceu que “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39,39, III, do CDC”

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Contudo, alerta Tiago Magalhães, “devemos nos atentar mesmo sem esclarecimento quanto ao uso do cartão de crédito, o consumidor deve observar os dizeres das correspondências enviadas por agências, entre outras, e caso o cartão chegue desbloqueado sem que haja solicitação do cliente o responsável pelo envio, poderá ser processado tendo como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

Tiago Magalhães é advogado do escritório Caetano & Magalhães, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail: [email protected]

Fonte: Assessoria de Comunicação / Divulgação

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