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Diretora do Procon/TL diz que as lojas dificultam a vida de cliente

Procon – 10/04/2013 – 13:04

Avaliando o cenário ao se fazer compras constatamos que muitos estabelecimentos ignoram o Direito do Consumidor

O direito do cidadão está amparado pela lei 8.078/90 do CDC. Ao verificarmos certas violações na prática, averiguamos que o desrespeito e irregularidades são frequentes.

Em alguns casos, a lei determina que a aceitação do cheque como pagamento não é obrigatória, mas caso ofereça essa opção, não pode exigir prazo mínimo de conta. Se não aceitar, precisa informar o fato claramente, sendo comum visitar lojas que não expõem essa recusa. É difícil entender essas relações de consumo contráriasà legislação, pois o cheque é um pagamento à vista.

Lilian Campos, conclui que o velho talão, que foi tão cortejado, agora é desprezado pelos lojistas.

Quanto ao vício de produtos e serviços vale lembrar que o prazo para saná-los é de 90 dias. Conforme a lei, os produtos considerados essenciais, geladeiras e fogões devem ser trocados imediatamente caso apresentem defeito dentro do prazo de garantia. A responsabilidade, nestes casos, é solidária, ou seja, é partilhada entre fabricante, loja e fornecedor. Como a loja geralmente é o acesso mais fácil do consumidor, a empresa deve fazer a troca imediata e negociar depois com fabricante e manutenção.

Para evitar a demora na montagem ou entrega de produtos, o consumidor deve exigir, por escrito, na nota fiscal, a data prevista para que o serviço seja cumprido. A informação clara e precisa (art. 6º) e a determinação de prazos para cumprimento dos serviços (art. 39) são consideradas, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigações do fornecedor.

Ao exigir este comprometimento por escrito, o consumidor garante o cumprimento dos seus direitos e ainda estabelece limite de tempo para que a oferta seja garantida. Caso o fornecedor, ainda assim, não cumpra o prazo de entrega ou montagem que garantiu em contrato, ele poderá responder por descumprimento de oferta (art. 20) e por vício na qualidade da prestação do serviço (art. 30, CDC).

Observamos ainda,que algumas lojas ignoram a obrigação de preços em vitrine, assim a lei determina que a presença do preço exposto de forma clara e legível é imprescindível. Na realidade, muitas lojas não informam os valores dos produtos exibidos, configurando uma infração ao direito do consumidor,segundo o CDC.

Éde extrema importância que as pessoas levem ao conhecimento do órgão as irregularidades encontradas em nossa cidade.

Muitos lojistas na hora da fiscalização alegam desconhecimento de lei, porém “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Diante da análise feita no comércio, diza Diretora do Procon/TL,que nos deparamos com práticas abusivas em desacordo com o crescimento e desenvolvimento de nossa cidade, muitas pessoas que têm chegado ao mercado em busca de produtos e serviços com qualidade, preço justo, e bom atendimento tem seus direitos violados. A impressão é que o comércio ainda tem ampla resistência para respeitar os consumidores.

Fonte: Da Redação / Rádio Caçula

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