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Reforma judiciária já

Geral – 05/02/2012 – 10:02

A Associação Brasileira de Magistrados (AMB) ao provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade formal da Resolução 135/2011 e da atividade correcional autônoma (originária) exercida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão de controle criado em 14 de junho de 2005 com uma reforma do Judiciário que durou dez anos — deu excepcional contribuição para o conhecimento melhor por parte dos brasileiros da Justiça e dos magistrados, desde o detestável corporativismo até a lerdeza na solução de litígios.

A propósito de duração processual média e o entrave nos negócios, o Banco Mundial analisou 181 países e a morosidade colocou o Brasil no 100º posto. Poderia ser pior, pois fora do cálculo ficaram os precatórios brasileiros, cujos credores já não têm esperança de receber em vida.

Graças à contribuição da AMB, o cidadão brasileiro, que clama há anos pela reforma política, sentiu a necessidade premente de se reformar o Poder Judiciário. E isso passa pela criação nos estados-federados e sem prejuízo das corregedorias dos tribunais e do CNJ, de Conselhos Estaduais de Justiça. Conselhos estaduais de controle efetivamente externo, com conselheiros eleitos e “recall” (cassação popular), instituto adotado em alguns estados norte-americanos e nos cantões suíços, caso o eleito descumpra o compromisso de campanha.

Na reforma não deveria ficar sem debate, com posterior referendo popular, a forma de arregimentação dos magistrados. E seria salutar a adoção de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição, de modo a reduzir os recursos às instâncias superiores.

Nos EUA e em 40 estados, os juízes e procuradores em função de Ministério Público são eleitos por mandato com prazo determinado. Os federais, juízes e procuradores, são escolhidos pelo presidente da República, com investidura condicionada à aprovação do Senado.

A principal crítica ao sistema norte-americano de arregimentação de magistrados diz respeito à verificada ambição por cargos nos legislativos e executivos. Essa sanha carreirista, usando os cargos como trampolim, prejudica a imparcialidade e gera atuação populista. Um exemplo: o procurador eleito por Nova York, Cyrus Vance, mergulhou de cabeça, a partir de 14 de maio de 2011, no caso Dominique Strauss-Kahn, o priapista violento e então poderoso presidente do Fundo Monetário Internacional (FMI). Mas, Vance se acovardou e, ao pedir o arquivamento do caso, recuou com temor de perder o prestígio num Juri e não realizar seu sonho imediato de virar prefeito de Nova York, a exemplo do célebre e ex-procurador Rudolf Giuliani.

O sistema brasileiro de seleção, como regra, é o salutar concurso público, com participação da OAB. Nos Tribunais existe, coisa nossa, o chamado quinto constitucional, porta de acesso a advogados e procuradores a tribunais superiores, causando corrida a gabinetes de políticos a fim de obter patrocínios às candidaturas.

No STF a escolha é do presidente da República, com aprovação pelo Senado. Essa nossa corte de cúpula nasceu da idéia do imperador Pedro II de adotar o modelo da Corte Suprema dos EUA, o que só se efetivou na primeira constituição republicana. O sistema europeu adota, nas Cortes Supremas, mandato não superior a quatro anos e impossibilidade de recondução. Por aqui, o ministro do STF só é obrigado a deixar a cadeira aos 70 anos ou por força de impeachment. Não está, como seria o ideal, sujeito ao poder correcional do CNJ. E até nepotismo já tivemos no governo Collor de Mello.

O sistema europeu privilegia o concurso público, mas nas audiências de instrução processual e de julgamento, convocam-se jurados leigos para decidir com número menor de magistrados concursados. Há, portanto, efetiva participação popular, enquanto o Brasil reserva ao cidadão atuação como jurado no Tribunal do Júri. Na Europa, o filósofo europeu da tripartição fundamental dos poderes não teve o prestígio logrado no Brasil. Na Itália, por exemplo, o Judiciário não existe como poder, mas os magistrados têm garantias e um Conselho a protegê-los de perseguições do primeiro-ministro e de parlamentares. Esse sistema é imperfeito, pois muitos se afastam temporariamente da Magistratura para concorrer a cargos políticos: não eleitos, voltam à função.

Por evidente, uma reforma no Brasil deve atacar a morosidade na solução de litígios. Sobre o tempo de duração média processual, e de execução para a parte lesada receber o seu crédito, na Alemanha isso leva 394 dias. Na França, o julgamento definitivo de crédito contestado ocorre em 331 dias. No Brasil a duração do processo é longa e o pagamento, em casos de precatórios, pode levar uma eternidade.A crise do euro já identificou a morosidade judiciária como um dos entraves para o crescimento e a geração de empregos, com reflexo no produto interno bruto dos países. O Brasil ainda não se deu conta disso, e o Judiciário caiu na boca do povo.

Fonte: Wálter Fanganiello Maierovitch /Terra

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