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Carmén Lúcia anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial

O fundamento da decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal diz que a tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial.

02/10/2020 15h31
Por: Julia Vasquez com informações do site Conjur

BRASIL – Embora a constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação tenha sido definida no julgamento no Tema 295 da repercussão geral, a tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial.

Esse foi o fundamento da decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao anular a penhora de imóvel de um fiador de um contrato de locação comercial. Na decisão, a magistrada apontou jurisprudência da própria corte como o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709, em que a 1ª Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial.

“A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa”, diz trecho transcrito.

A ministra também citou decisões monocráticas dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Marco Aurélio para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito.

Ministra Cármen Lúcia citou farta jurisprudência do próprio STF para anular penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. Foto: Divulgação.

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