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quinta-feira, 28 de março, 2024

Procon/TL orienta para novas regras de transporte interestadual e internacional

16/07/2014 – Atualizado em 16/07/2014

Procon/TL orienta quanto as novas regras para a utilização de transporte terrestre interestadual e internacional

Conheça os principais direitos e saiba o que fazer em muitos casos e problemas na hora de viajar

Por: Redação com informações do Procon

O Programa Municipal de Proteção e Defesa do consumidor de Três Lagoas-MS, órgão vinculado a Secretária Municipal de Receita e Assuntos Governamentais, informa que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) regulamentou recentemente as novas regras para passagens de ônibus e interestaduais e internacionais, em viagens acima de 75 quilômetros. A Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, reforça as garantias e estabelece direitos para os passageiros que devem ser adotados e observados pelas empresas de transportes rodoviários.

Embora na prática as empresas de transporte terrestre já fossem obrigadas pelo Estatuto do Idoso a transportar gratuitamente pelos menos duas pessoas idosas por ônibus e dar desconto de 50% nos demais assentos, a nova Resolução prevê expressamente a emissão do “Bilhete de Embarque Gratuidade”.

Esse bilhete será emitido para idosos que atenderem os requisitos previstos do Estatuto do Idoso: ter idade superior a 65 anos e ter renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. Já para pessoas entre 60 e 65 anos o Estatuto do Idoso deixa a decisão sobre o direito à gratuidade a cargo das legislações estaduais e municipais.

Além disso, o bilhete poderá ser emitido também para crianças com até 6 anos incompletos -desde que transportadas no colo- e demais pessoas contempladas com o direito à gratuidade.

Nos casos de perda do bilhete o consumidor tem direito a solicitar a emissão de segunda via. Para isso, basta apresentar CPF ou documento de identificação oficial no guiché da transportadora.

Os bilhetes de passagens terão validade de um ano contados da data de emissão, independentemente de estarem com data e horários de viagem marcados.

Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do bilhete de embarque para substituição, os bilhetes poderão ser remarcados para utilização na mesma linha. Caso o consumidor prefira viajar em outra categoria de assento, diferente do originalmente contratado poderá pagar a diferença do valor. O mesmo se aplica para o caso de o usuário desejar viajar em uma categoria de assento com valor inferior. Neste caso, a diferença deverá ser devolvida ao consumidor.

Não haverá cobrança caso o consumidor cancele ou desmarque a viagem com antecedência superior a 3 (três) horas da hora marcada para embarque. No entanto, a Resolução 4.282/2014 permite que a transportadora cobre até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa nos casos remarcação de viagem a partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete.

A transferência pode ser feita mediante apresentação dos documentos originais do consumidor que possui a passagem e do passageiro que será o novo titular do bilhete. A passagem pode ser transferida dentro do prazo de validade, mesmo que a data de embarque já tenha ocorrido.

Caso o passageiro desista da viagem até três horas antes do horário de embarque, o consumidor terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete em até 30 dias após feito o pedido. Para requerer o reembolso, basta preencher um formulário fornecido pela própria empresa de transportes.

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No caso de ausência de formulário, a transportadora deverá reembolsar imediatamente o consumidor. Neste caso a Resolução permite que a transportadora retenha até 5% (cinco por cento) do valor da tarifa, percentual que está de acordo com a previsão do Código Civil.

No caso de atrasos superiores a uma hora da partida do ponto inicial ou das paradas previstas durante o percurso a transportadora deverá:

  • providenciar o embarque do consumidor em outra transportadora que ofereça serviço equivalente, se houver e se o consumidor assim optar;
  • restituição imediata do valor pago da passagem se o consumidor optar por não continuar a viagem;
  • dará continuidade a viagem sanadas as razões do atraso;

Nos atrasos superiores a 3 (três) horas:
– correrá por conta da transportadora as despesas com relação a alimentação e hospedagem.

O consumidor tem direito de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto. É importante que o consumidor saiba que não pode haver cobrança extra por transporte de bagagem que não ultrapasse 30 (trinta) quilos no bagageiro e 5 (cinco) quilos de bagagem de mão.

Nos casos de descumprimento dos direitos previstos na Resolução 4.282/2014, bem como nos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a orientação é imediatamente procurar o guichê da empresa para tentar solucionar o problema, no caso de ausência de solução e persistindo a falha na prestação de serviço o consumidor pode recorrer ao Procon e até mesmo o Poder Judiciário.

Foto:Divulgação

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