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quarta-feira, 24 de abril, 2024

Em três dias de Refis, prefeitura arrecada cerca de 375 mil

Dívidas de IPTU e ISSQN em atraso poderão ser quitadas até 21 de dezembro.

21/09/2018 10h05
Por: Gabriele Benati

Aproximadamente 600 pessoas interessadas em quitar à vista ou parcelado suas dívidas em atraso relacionadas ao IPTU e ISSQN por meio do Refis 2018 já passaram no setor da Tributação da Prefeitura de Três Lagoas. Prazo para renegociação de dívidas será até o dia 21 de dezembro de 2018.

Nos três primeiros dias de Programa, 84 parcelamentos foram feitos alcançando o valor de R$ 249.177,04 em negociação e 74 dívidas foram quitadas totalizando R$ 125.796,40.

Segundo o diretor de Departamento de Administração Tributária, Emerson Paulo Barbosa, os números são bons e estão atendendo a expectativa. “Atendemos diariamente cerca de 150 pessoas, sendo que no primeiro dia foi o mais intenso devido as pessoas acharem que era o único para negociação. É importante que as pessoas não deixem para a última hora para não gerar tumulto”, disse.

Barbosa orienta os contribuintes a estarem munidos com os documentos pessoais tais como o CPF, RG e Comprovante de Endereço, além de procuração caso venha representando o titular. “Não fornecemos informações de terceiros se a pessoa não estiver com uma procuração em mãos nos autorizando. Orientamos assim que tenha em mãos, além dos documentos pessoais, esta declaração se este for o caso”, disse o diretor.

Cerca de 66 milhões em arrecadação são esperados pelo Município com o Refis. Segundo o secretário Geral da Prefeitura de Três Lagoas, Cassiano Rojas Maia, “este é um dinheiro que a Prefeitura estava com dificuldade de reintegrar para os cofres públicos, devido à alta inadimplência. Vimos no Refis uma grande oportunidade de reintegrar esse dinheiro aos cofres para investimentos em obras de infraestrutura, saúde e educação”, disse.

COMO FUNCIONARÁ

O Programa “REFIS 2018” é destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória, somente poderão ser incluídos no REFIS 2018 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2017.

Não poderão ser incluídos no REFIS 2018 os débitos referentes a infrações à Legislação de Trânsito; obrigações de Natureza Contratual; infrações à Legislação de Obras e Posturas; imposto de Transição de Bens Imóveis – ITBI; taxas de ALVARÁ e Multas de qualquer natureza que não sejam oriundas de dívidas de IPTU e ISSQN e multas decorrentes de autos de infração estabelecidas no Art. 48 da Lei 1.067 de 1991.

Os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e que se enquadrem no descrito na lei poderão ser transferidos para o REFIS 2018. No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no REFIS 2018.

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DESCONTO E PARCELAMENTO

Serão concedidos descontos diferenciados na remissão de 80% do valor de correção e de 100% do valor de juros e da multa de mora para pagamentos à vista. Pagamento parcelado em até 24 vezes terá remissão de 60% do valor de correção e de 70% do valor de juros e da multa de mora; parcelamento acima de 24 vezes e até 60 vezes terão remissão de 30% do valor de correção e de 50% do valor de juros e da multa de mora.

Descontos serão concedidos aos optantes de parcela única ou em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30 para as pessoas físicas e R$ 150 para as pessoas jurídicas.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2018 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança dos acréscimos legais previstos no artigo 145 da Lei n. 1.067/1991 (CTM – Código Tributário Municipal).

NÃO PAGAMENTO

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até sete dias após seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização.

SERVIÇO

O Setor da Tributação está localizada a Av. Rosário Congro, 285, esquina com a Oscar Guimarães.

Informações Assessoria de Imprensa

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