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quinta-feira, 28 de março, 2024

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul suspende a taxa de limpeza em Paranaíba

O MP apresentou a medida cautelar em razão dos artigos atacados definirem taxas de limpezas para serviços públicos que não devem ser cobrados, já que a cobrança deveria ser retirada de impostos

16/02/2019 09h17
Por: Deyvid Santos

Os desembargadores do Órgão Especial acataram o pedido do Ministério Público Estadual (MPMS) para que seja suspensa a taxa de limpeza no município de Paranaíba (MS). O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) é de que serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos e não de taxas.

O MP havia solicitado uma medida cautelar questionando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 12/2001 do município, em seus artigos 175 e 176. Segundo o entendimento do órgão, a lei criava taxa para serviços públicos que não devem ser cobrados. A verba para este tipo de serviço deve ser retirada dos impostos que já são cobrados.

O relator do processo, Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que os serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos, os quais são tributos não vinculados, isto é, devido sem função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionados com qualquer atividade estatal específica.

Em seu voto, o desembargador citou a Súmula Vinculante nº 19, com repercussão geral, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No entender do relator, no presente caso o duradouro tempo de vigência da lei impugnada não constitui obstáculo para a concessão da liminar.

“Pelo contrário. A demora em impugná-la, que independe da vontade da coletividade, conspira em detrimento da população que, a cada dia que passa, se vê compelida a arcar com uma taxa de duvidosa constitucionalidade. Ante o exposto, concedo a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, para suspender liminarmente a eficácia dos arts.175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do Município de Paranaíba”.

Informações do site do TJMS

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