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Justiça recomenda filmagem de testes físicos (TAF) em concursos da polícia

22/07/2016 – Atualizado em 22/07/2016

Por: Marcio Ribeiro com TJMS

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por B.R.O. que buscava a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de liminar, para continuar nas demais etapas do concurso, em razão de ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF.

Em síntese, o apelante participou de concurso com a intenção de ingressar na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e foi aprovado em todas as fases do certame até o momento que ingressou com a ação. No entanto, ao realizar a penúltima fase do concurso, o Teste de Aptidão Física – TAF, onde são realizadas três provas obrigatórias (corrida, abdominal e barra fixa), depois de realizada a prova foi surpreendido com a publicação de que havia sido considerado inapto. Irresignado, até porque cumpriu todas as três provas físicas conforme especificado no edital, entrou em contato via telefone com a comissão organizadora, e foi informado por uma atendente que não havia atingido a pontuação mínima, que era de 151 pontos, mas apenas 130 pontos.

Ao questionar a atendente, foi informado que tinham sido descontados quatro movimentos pertinentes à prova da barra fixa. Ocorre que, com relação ao teste da “Barra Fixa”, a examinadora disse que os quatro primeiros movimentos seriam desconsiderados, porque o candidato tinha flexionado os membros inferiores. No entanto, o apelante alega que flexionou os membros inferiores em decorrência de o equipamento não apresentar altura suficiente, ou seja, fora dos padrões exigidos para a altura do examinando, se vendo obrigado a flexionar os membros inferiores e, por conta disso, a examinadora não teria considerado os primeiros quatro movimentos.

Portanto, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e anular o ato administrativo que desconsiderou os quatro primeiros movimentos do teste da barra fixa, para que sejam considerados os 30 pontos não computados na contagem geral e, por consequência, seja determinada à Administração Pública que proceda sua imediata inscrição no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Estado de Mato Grosso do Sul, em contrarrazões, pediu pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, entende que, no que se refere à publicidade, apesar de facultativo à Administração Pública, os Testes de Aptidão Física deveriam ser filmados, tendo por objetivo impedir a prática de arbitrariedades que podem ferir o princípio da isonomia, notadamente quando utilizados critérios subjetivos diferenciados pelos examinadores. Para o juiz, tal medida seria de grande importância tanto para a Administração Pública, que teria como provar a legalidade de seu ato, bem como para o candidato, que seria protegido da prática de arbitrariedades.

No entanto, explica o magistrado que no caso dos autos, a única publicidade que foi dada ao ato administrativo, que considerou o apelante como “inapto”, foi o resultado publicado no edital n. 57/2014-SAD/SEJUSP/PMMS. Ressalta que, quando o apelante indagou sobre o motivo do não provimento de seu recurso administrativo, a resposta da administração pública foi que o apelante obteve baixa pontuação (130 pontos), e de que não havia previsão editalícia para o fornecimento de cópia das fichas de avaliação, bem como do resultado do recurso interposto.

O relator ainda ressalta que, ao ouvir outros candidatos do mesmo concurso, estes foram uníssonos ao afirmar que mais candidatos tiveram problemas com a mesma examinadora e que B.R.O. realizou o exercício de forma correta e que foram 11 repetições. O magistrado ainda explica que, nem que se alegue que a oitiva dos outros candidatos não possa ser considerada meio de prova, é a única prova que se pode produzir nesse contexto em que os exames não são filmados e sequer o inteiro teor do julgamento dos recursos é fornecido.

O juiz concluiu portanto que são “válidas as informações prestadas pelos candidatos ouvidos em juízo, restando comprovado que o apelante cumpriu as exigências editalícias e alcançou a pontuação necessária para sua aprovação. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente o pedido inicial, para considerar o apelante como apto no teste de aptidão física, bem como ser matriculado no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul”.

Ao final do julgado, a turma determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração, recomendando que esta passe a registrar os testes físicos (TAFs) em meio audiovisual, pois, sem tal providência, os julgadores têm de avaliar o fato com base nos depoimentos e testemunhos dos candidatos, uma vez que o Estado não fornece mecanismo isento de conferência dos exercícios.

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